STJ HC 890768
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. 2. In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva. 3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEYTON RIBEIRO ROSA contra decisão de fls. 45/49, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de qualquer constrangimento ilegal. No presente recurso, a defesa reitera que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal - CP, argumentando que as ações criminosas estão totalmente interligadas, pois o paciente tinha o intuito prévio de matar a vítima Ana Paula e, para atingir tal objetivo, desferiu facadas também contra sua ex-sogra, a qual tentou impedir sua conduta. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 74/80. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. 2. In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva. 3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. 4. Agravo regimental desprovido.