STJ AREsp 2436700
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 3º, E 373, I E II, DO CPC E DO ART. 179 DO CTN. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste. 2. Apesar de provocado o Tribunal local quando da interposição de agravo de instrumento, verifica-se que as teses referentes ao ônus probatório relativo ao direito à isenção e ao critério aplicável ao arbitramento da verba honorária não foram enfrentadas no acórdão recorrido. Súmula n. 211/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, afastar o direito à isenção tributária reconhecido na origem, bem como alte rar o critério utilizado pela Corte local para a fixação da sucumbência exigiriam o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 3º, E 373, I E II, DO CPC E DO ART. 179 DO CTN. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 211/STJ na medida em que a Municipalidade teria prequestionado as matérias deduzidas no recurso especial quando da interposição de agravo de instrumento na origem. Ademais, assevera que não se apresenta necessário que o Colegiado local faça referência ao dispositivo legal nas fundamentações de suas decisões, bastando que se verifique na respectiva decisão contrariedade à norma legal para que se tenha valorado o questionamento levantado pela parte. Pugna, por fim, pelo processamento e conhecimento do presente agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial, afastando-se a concessão de isenção tributária sobre o imóvel objeto da execução fiscal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 3º, E 373, I E II, DO CPC E DO ART. 179 DO CTN. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste. 2. Apesar de provocado o Tribunal local quando da interposição de agravo de instrumento, verifica-se que as teses referentes ao ônus probatório relativo ao direito à isenção e ao critério aplicável ao arbitramento da verba honorária não foram enfrentadas no acórdão recorrido. Súmula n. 211/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, afastar o direito à isenção tributária reconhecido na origem, bem como alte rar o critério utilizado pela Corte local para a fixação da sucumbência exigiriam o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.