STJ HC 1074522
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Regime prisional fundamentado. Inobservância da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus, manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, configurando inobservância do princípio da dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal; a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não havendo inauguração de competência nesta hipótese. 7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, foi justificada pelas instâncias ordinárias. 8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL LOPES DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, apenas revisado a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo, contudo, o regime fechado. O recurso especial não foi conhecido por óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, tendo ocorrido trânsito em julgado em 11 de fevereiro de 2026. Afirma constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado em contrariedade ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, pois, embora afastadas as circunstâncias judiciais desabonadoras e retornada a pena-base ao mínimo legal, o regime mais gravoso foi imposto apenas pela gravidade abstrata do roubo. A decisão agravada registrou a ocorrência de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0255382-93.2017.8.19.0001, assentando que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência deste Tribunal, motivo pelo qual não deveria ser conhecido. A decisão consignou a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, para julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, e aplicou o artigo 21-E, inciso IV, combinado com o artigo 210, ambos do Regimento Interno do STJ, para indeferir liminarmente a impetração, registrando, ainda, a inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício, consoante o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 46/47). O agravante sustenta a inexistência de óbice ao conhecimento do habeas corpus, por se tratar de matéria exclusivamente de direito diretamente relacionada à liberdade de locomoção, invocando, nessa linha, entendimento jurisprudencial que admite a utilização do writ quando não houver necessidade de dilação probatória, e afirma a presença de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Indica que, apesar de o Tribunal de origem ter afastado as circunstâncias judiciais desabonadoras e redimensionado a pena-base para o mínimo legal, manteve o regime fechado com fundamento na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal (fls. 53/54). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por inobservância do princípio da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão monocrática. Assinala que a decisão indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus substitutivo, nos termos dos artigos 21-E, inciso IV, e 210, do Regimento Interno do STJ, por ser cabível, em tese, revisão criminal na origem e por não ter sido inaugurada a competência desta Corte, e que a defesa não agregou argumento específico apto a infirmar tais fundamentos, limitando-se a reiterar a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado (fls. 73/74). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Regime prisional fundamentado. Inobservância da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus, manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, configurando inobservância do princípio da dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal; a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não havendo inauguração de competência nesta hipótese. 7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, foi justificada pelas instâncias ordinárias. 8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.