STJ AREsp 2206394
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LANMAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 653): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. A alteração do acórdão regional em relação à atuação do fisco quanto à observância pelo contribuinte das condições previstas para fins de usufruir das benesses do programa de parcelamento fiscal implicaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. A parte embargante insiste nos argumentos já refutados nas decisões monocrática e colegiada, defendendo que "esta C. Corte já analisou em mais de uma oportunidade a revogação do ato de exclusão de Programas de Parcelamentos por ausência de consolidação dos débitos. Ou seja, a matéria não demanda reanálise fática ou documental" (e-STJ fl. 672). Aduz que "o acórdão ora embargado foi omisso quanto a demonstração da Embargante que a IN RFB 1.766/2017 foi trazida nas razões do Recurso Especial apenas como plano de fundo para validar quais eram os requisitos específicos relacionados à consolidação do parcelamento, visando se demonstrar o prejuízo da EMBARGANTE em detrimento da sua manifesta boa-fé no cumprimento do programa de parcelamento tendo em vista o exíguo prazo conferido ao contribuinte para efetuar a consolidação, inclusive sendo este inferior ao prazo de leitura da caixa postal do portal do e-CAC da Receita Federal do Brasil" (e-STJ fl. 673). Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas e afastada a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Sem impugnação (e-STJ fl. 698). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.