Decisão · STJ

STJ AREsp 2379193

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A RECUSA DO PAGAMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 179/183, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que "subsiste negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, à medida que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes ao deslinde da demanda por ocasião do julgamento dos aclaratórios e que, se devidamente enfrentadas, certamente poderiam modificar o resultado do julgamento". Alega que há "Ausência de manifestação no tocante a existência de prova de que "a Cédula tinha o vencimento em 28.09.2017, que a parte já tinha um laudo de 2016 apontando quebra de safra e que, antes de 28.09.2017 a parte firmou termo aditivo de prorrogação da dívida. E a parte tem ciência e reconheceu que não estava coberta ao solicitar, em 23.06.2017, a prorrogação da operação de crédito"". Aduz que há contradição no acórdão recorrido nos seguintes pontos: a) "Confissão do có-réu em sede de Embargos de Declaração, quanto a ciência do fato gerador de sua pretensão, ao passo que sustenta a necessidade de notificação formal"; b) "Inexistência de contrato de seguro entre o então autor/embargado e a seguradora/embargante, uma vez que não houve qualquer recolhimento de prêmio, sendo a declaração de existência do negócio jurídico um dos pedidos elencados na inicial"; c) "Desconsideração do prazo prescricional que, em qualquer discussão relativa a contrato de seguro é de um ano e a ação foi ajuizada mais de dois anos após o transcurso da prescrição, mais especificamente em 28/02/2020". Impugnação apresentada às fls. 206/217. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.379.193 - MS (2023/0174403-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301 ANTENOR MINDÃO PEDROSO - MS009794 MARCELO PONCE CARVALHO - MS011443 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 AGRAVADO : VALDIR MARTINELLI ADVOGADOS : KLEBER ROUGLAS DE MELLO - PR054109 BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA - PR074053 INTERES. : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL OUTRO NOME : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTERES. : BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A RECUSA DO PAGAMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento
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