Decisão · STJ

STJ HC 869517

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-14publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constata-se que " A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Cabível a concessão de indulto à agravada, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante a guia de execução juntada aos autos, em 7/6/2023, a soma da pena é de 4 anos e 2 meses, em regime fechado (art. 33, §4º e art. 33, §4º, ambos do SISNAD), mantendo-se a decisão que determina ao Juízo de primeira instância que defira o indulto natalino à Raissa Santos de Santana, afastando os óbices do art. 5º e do art. 7º, VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros óbices não observados no writ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 78-82, que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que defira o indulto natalino à agravada, afastando os óbices do art. 5º e do art. 7º, VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (Indulto Natalino). Sustenta o agravante que o writ foi interposto como substituto de recurso especial, por ter sido julgado improcedente, pelo Tribunal de origem, agravo de execução interposto pela defesa da agravada, entendendo caso de não conhecimento do habeas corpus. Aduz que "foi agora desafiado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.390, medida ajuizada Procurador-Geral da República, protocolizada em 22 de maio de 2023, com pedido de liminar (até o momento ainda não apreciada)" (fl. 99), em que é requerida a "inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302, de 22.12.2022, por violação dos arts. 1º, I e II; 22; 5º, caput, LIV e §§ 2º e 32; 6º, caput; e 144 da Constituição Federal, bem como do art. 7º do ADCT à CF/1988", defendendo que "há a necessidade de igual controle, ainda que incidenter tantum, como se faz pelo presente extraordinário, não merecendo guarida o indulto pretendido" (fl. 99). Entende que, no caso da agravada, "a pena máxima em abstrato, operando-se a citada unificação, ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, visto que a paciente foi condenado duas vezes por tráfico privilegiado, faltando, assim, requisito objetivo para a concessão do indulto" (fl. 105). Nessas premissas, requer seja reformada a decisão agravada, para que se mantenha a decisão contida no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constata-se que " A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). 2. Cabível a concessão de indulto à agravada, nos termos previstos no Decreto n. 11.302/2022 pois, consoante a guia de execução juntada aos autos, em 7/6/2023, a soma da pena é de 4 anos e 2 meses, em regime fechado (art. 33, §4º e art. 33, §4º, ambos do SISNAD), mantendo-se a decisão que determina ao Juízo de primeira instância que defira o indulto natalino à Raissa Santos de Santana, afastando os óbices do art. 5º e do art. 7º, VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros óbices não observados no writ. 3. Agravo regimental improvido.
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