STJ AREsp 2481758
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador desafiando decisão em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas (fls. 575/578). Em suas razões, a parte agravante aponta que o órgão colegiado local restou omisso a respeito das seguintes matérias: "(a) o recadastramento e a inspeção veicular referidos no acórdão recorrido ocorreram em períodos anteriores ao ano de 2020, o que, por certo, não se constitui como tese apta a desconstituir o motivo determinante indicado para o indeferimento do pedido de substituição veicular, qual seja de que a permissão D-177 se encontrava fora de operação desde 14/01/2020; (b) o agravado já havia sido alijado do Subsistema de Transporte Especial Complementar - STEC por abandono, consoante previsão expressa no art. 7º, do Decreto Municipal nº 18.226/2008, eis que interrompeu a prestação dos serviços que lhe foram delegados por meio do alvará de circulação D-177, desde janeiro de 2020 (conforme documento anexado aos autos); (c) o agravado não atendeu aos requisitos previstos na legislação municipal e no Termo de Ajustamento de Conduta para lhe ser concedida a autorização precária dos operadores do STEC" (fl. 588). Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 594). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual. 3. Agravo interno não provido.