Decisão · STJ

STJ RHC 231953

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecente. Excesso de prazo. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia, razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão preventiva. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 381-383, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por OSVALDO TAVARES DA SILVA. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente desde 17/01/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 320-325. Nas razões do recurso, o agravante alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, aduzindo a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa . Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecente. Excesso de prazo. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia, razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão preventiva. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
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