STJ REsp 2106481
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. No caso concreto, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) não houve prequestionamento dos comandos normativos dos dispositivos indicados como violados, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, o que atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; ii) o Tribunal de origem apreciou a questão sob enfoques constitucionais - artigo 109, I, da CF/88 e Súmula 556 do STF, de modo que a revisão de tais fundamentos conforme a pretensão recursal não é possível na via eleita, tendo em vista que o recurso especial é a via destinada a analisar ofensa à legislação infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF; iii) a controvérsia foi dirimida após detida análise da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, o que atrai a incidência do óbice sumular 280/STF. 4. Nas razões do agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, a Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 330 E 337 DO CPC. COMANDOS NORMATIVOS E TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas suas razões, a agravante sustenta que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí foi apresentada de forma exemplificativa, explicando a existência de varas em Teresina destinadas a apreciação das matérias em ações que têm como parte a Fazenda Pública, de modo que, a matéria pode ser apreciada por esta Corte Superior para reconhecer a qualidade de Fazenda Pública à sociedade de economia mista prestadora de serviço público que preenche os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que é sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, não exploradora de atividade econômica, fazendo jus ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito público e algumas prerrogativas que as acompanham, como por exemplo, a observância do sistema de precatório nas execuções, a qual vem sendo reconhecida de forma reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 670. Alega também que, por seus mecanismos constitutivos e composição acionária praticamente estatal, na condição de prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, encontra-se abrangida pelas prerrogativas mencionadas no tema de repercussão geral nº 1140, a saber: a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, a) e demais prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública. Aduz a falta de interesse de agir nos autos porquanto o processo não é medida útil e necessária, pois a agravante tomou as medidas necessárias para regularização do abastecimento de água no Residencial Jacinta Andrade, portanto, não houve pretensão resistida, houve a contratação de empresa e da subconcessionária, que tem por objetivo a universalização do serviço na zona urbana de Teresina, de modo que a decisão proferida deve ser reformada. Adiante, salienta que não deve figurar como parte legítima na demanda, levando em consideração a realização do contrato de subconcessão com a empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S/A, na data de 22/03/2017, com o início das atividades da referida empresa na data de 07/07/2017. Pugna pela reconsideração da r. decisão ou apresentação do feito em mesa. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. No caso concreto, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) não houve prequestionamento dos comandos normativos dos dispositivos indicados como violados, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, o que atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; ii) o Tribunal de origem apreciou a questão sob enfoques constitucionais - artigo 109, I, da CF/88 e Súmula 556 do STF, de modo que a revisão de tais fundamentos conforme a pretensão recursal não é possível na via eleita, tendo em vista que o recurso especial é a via destinada a analisar ofensa à legislação infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF; iii) a controvérsia foi dirimida após detida análise da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, o que atrai a incidência do óbice sumular 280/STF. 4. Nas razões do agravo interno, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais dissociadas dos motivos do não conhecimento do recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, a Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.