Decisão · STJ

STJ HC 1068718

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Fundadas razões. Inexistência de vícios integrativos. Prequestionamento constitucional inviável. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2. O embargante alega omissões quanto: (i) à ausência de documentabilidade procedimental das investigações prévias; (ii) à violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial; (iii) à existência de prova pré-constituída suficiente para exame do habeas corpus, sustentando desnecessidade de dilação probatória e carência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), e requerendo o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a busca domiciliar, realizada em contexto de crime permanente, padeceu de ilicitude por ausência de fundadas razões, de modo a autorizar a modificação do julgado. 5. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração permitem o reexame do acervo fático-probatório e se é possível o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), inexistentes na decisão embargada, que enfrentou as questões essenciais ao julgamento. 7. Os argumentos deduzidos buscam rediscutir o mérito previamente decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. A moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, calcada em denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo, campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no imóvel e denúncias de moradores, o que, somado à natureza permanente do delito de tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), legitima o ingresso e as provas obtidas. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 10. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia matéria constitucional, razão pela qual não há falar em integração do julgado para tal finalidade. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Quinta Turma, j. 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN CLEOFAS PINHEIRO DA CAMARA DE ALMEIDA contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, de fls. 176-180, na qual não conheci do presente habeas corpus. Confira-se a ementa (fls. 218-220): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de ilicitude das provas decorrentes de suposta busca domiciliar realizada por policiais sem fundadas razões, sem autorização judicial e sem consentimento do morador, sustentando inexistir necessidade de dilação probatória e requerendo o provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível pode ser conhecido, notadamente diante da necessidade de demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, à luz da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, houve ilicitude na busca domiciliar realizada pelos policiais, por ausência de fundadas razões; e (iii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação e absolver o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício. 5. O exame das alegações defensivas não revela coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto o acórdão impugnado descreve quadro fático que demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar, baseada em denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo, campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no imóvel e denúncias de moradores. 6. Considerando-se a natureza permanente do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), o estado de flagrância se protrai no tempo, legitimando o ingresso dos policiais no imóvel diante das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, as quais atestam a licitude da incursão domiciliar e das provas dela decorrentes. 7. A condenação do agravante pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido está amparada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos originários, sendo inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do contexto fático-probatório para afastar a condenação. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a análise apenas para eventual concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A existência de denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo, campanas, movimentação atípica no imóvel e denúncias de moradores configura fundadas razões para a realização de busca domiciliar em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, tornando lícitas as provas obtidas. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020." Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissões no referido julgado. Alega ausência de documentabilidade procedimental das supostas investigações prévias, o que caracterizaria flagrante ilegalidade e permitiria o conhecimento e a concessão da ordem (fl. 237). Reitera a afirmação de violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial (fls. 237-238). Aponta, ainda, omissão quanto à existência de prova pré-constituída suficiente para o exame do habeas corpus, asseverando não haver necessidade de dilação probatória e imputando ao acórdão embargado carência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (fl. 239). Ao final, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam superadas as omissões apontadas, enfrentadas todas as teses e prequestionada a matéria (fl. 241). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Fundadas razões. Inexistência de vícios integrativos. Prequestionamento constitucional inviável. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2. O embargante alega omissões quanto: (i) à ausência de documentabilidade procedimental das investigações prévias; (ii) à violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial; (iii) à existência de prova pré-constituída suficiente para exame do habeas corpus, sustentando desnecessidade de dilação probatória e carência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), e requerendo o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a busca domiciliar, realizada em contexto de crime permanente, padeceu de ilicitude por ausência de fundadas razões, de modo a autorizar a modificação do julgado. 5. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração permitem o reexame do acervo fático-probatório e se é possível o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), inexistentes na decisão embargada, que enfrentou as questões essenciais ao julgamento. 7. Os argumentos deduzidos buscam rediscutir o mérito previamente decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. A moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, calcada em denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo, campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no imóvel e denúncias de moradores, o que, somado à natureza permanente do delito de tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), legitima o ingresso e as provas obtidas. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 10. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia matéria constitucional, razão pela qual não há falar em integração do julgado para tal finalidade. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Quinta Turma, j. 17.05.2022.
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