Decisão · STJ

STJ HC 853124

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-10publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus pois embora o decreto prisional esteja amparado em dois fundamentos autônomos consistentes na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal, no writ a defesa se insurgiu, tão somente, quanto à aplicação d a lei penal. Foi ainda verificada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 2. No recurso o agravante não se desincumbiu do ônus de contrapor, adequadamente, as razões delineadas na decisão combatida, mas se limitou a alegar, genericamente, a possibilidade da aplicação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Incumbe ao interessado desenvolver argumentos novos hábeis a ilidir as razões adotadas na decisão agravada, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, nem tampouco pela simples reapresentação das alegações do writ. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato contestado, acarreta o não conhecimento da irresignação, aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto por FRANCISCO NATANAEL FERNANDES DA SILVA em face de decisão na qual indeferi liminarmente o mandamus (fls. 47/57). No recurso de fls. 62/64 a defesa afirma a possibilidade de substituição do decreto prisional pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Requer, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao exame do órgão colegiado para provimento do agravo regimental e concessão do habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento ou provimento do recurso (fls. 75/81). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus pois embora o decreto prisional esteja amparado em dois fundamentos autônomos consistentes na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal, no writ a defesa se insurgiu, tão somente, quanto à aplicação d a lei penal. Foi ainda verificada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 2. No recurso o agravante não se desincumbiu do ônus de contrapor, adequadamente, as razões delineadas na decisão combatida, mas se limitou a alegar, genericamente, a possibilidade da aplicação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Incumbe ao interessado desenvolver argumentos novos hábeis a ilidir as razões adotadas na decisão agravada, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, nem tampouco pela simples reapresentação das alegações do writ. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato contestado, acarreta o não conhecimento da irresignação, aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido.
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