Decisão · STJ

STJ EAREsp 2355650

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração de litigância de má-fé da parte agravante demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por M.E. Monte Castelo S.A. (fls. 370-404 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 356-366 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 370-404 e-STJ), a parte agravante alega que houve omissão do acórdão recorrido, pois não teria enfrentado todos os argumentos postos por ela, como o de que ela não possui legitimidade passiva pelos alegados danos decorrentes do contrato de financiamento firmado pelo Banco. Alega que "o Tribunal a quo, além de não enfrentar a causa suspensiva do contrato de compra e venda firmado entre as partes litigantes, não apreciou a incidência de causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva dos recorridos) arguida pela agravante" (fl. 382 e-STJ). Argumenta que a parte agravada não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, e que teria litigado de má-fé com o fito de locupletar-se ilicitamente, tendo em vista que "os agravados demoraram 14 (quatorze) meses para conseguirem a aprovação do financiamento do imóvel junto ao Banco Santander, período em que não cumpriram a condição suspensiva prevista no contrato" (fl. 389 e-STJ). Alega que não há reexame de fatos ou provas e que há excessivo valor arbitrado aos honorários advocatícios, alegando violação aos arts. 8º e 85, §8º, do CPC. A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 408 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.355.650 - SP (2023/0142293-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : M.E. MONTE CASTELO S.A. OUTRO NOME : ME ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS : ADRIANA COUTINHO PINTO - SP201531 THIAGO NICHOLAS RATAJCZYK CARNEIRO - SP358839 SUELI DE SOUZA COSTA SILVA - SP301199 SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470 AGRAVADO : RENATO BUENO DE LIMA ADVOGADO : ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753 INTERES. : ALEKSANDRA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA BUENO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração de litigância de má-fé da parte agravante demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →