STJ HC 871224
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, e não tendo sido apreciada pelas instâncias de origem a nulidade da violação domiciliar, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO A NTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA RODRIGUES VALE contra decisão em que não conheci do habeas corpus, mantendo a sua condenação à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ter sido flagrada em posse de cerca de 12Kg (doze quilogramas) de maconha e 94g (noventa e quatro gramas) de cocaína (e-STJ fls. 67/70). Nas razões do presente recurso, a recorrente repisa os fundamentos apresentados quando da impetração do presente habeas corpus. Afirma que há ilegalidade na busca e apreensão na residência sem autorização judicial, calcada apenas em denúncia anônima (e-STJ fls. 79). Também, aduz que, "analisando as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, observa-se que apenas as circunstâncias fora considerada negativa, não justificando assim uma pena tão exacerbada, como fora aplicada pela Magistrada, deixando ainda de aplicar a minorante prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/06 por entender que a paciente se dedicava a atividade criminosa" (e-STJ fl. 87). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, e não tendo sido apreciada pelas instâncias de origem a nulidade da violação domiciliar, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.