STJ AREsp 2353869
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante seria solidariamente responsável ou não, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Calil Hannouche (fls. 914-924 e-STJ), em face de decisão singular da Presidência desta Corte de fls. 908-910 e-STJ, que não conheceu do agravo e recurso especial. Em síntese, na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte agravada, Agetec Locação e Serviços Ltda., em face da parte agravante e outro, visando a declaração de rescisão contratual e o recebimento da quantia de R$ 199.997,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e sete reais). A sentença julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e a condenação dos requeridos, solidariamente, à devolução do valor pago pela autora (fls. 681-684 e-STJ). O Tribunal de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 775-779 e-STJ), seguindo-se a ementa: Compromisso de compra e venda - Incorporação Imobiliária - Não cumprimento das exigências do art. 32 da Lei nº 4.591/64 - Rescisão do contrato procedente - Legitimidade do proprietário do terreno que participou e tinha a perspectiva de obter vantagem econômica - Inteligência do art. 31 da Lei 4.591/64 - Devolução das quantias pagas - Restituição das partes ao estado anterior - Sentença mantida Recurso não provido. Houve oposição de embargos de declaração (fls. 802-812 e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 823-827 e-STJ). Em razões de recurso especial (fls. 781-799 e-STJ), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte agravante alega violação aos seguintes dispositivos legais: i) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o instrumento contratual não foi analisado pelo Tribunal de origem, "visto que, se assim procedesse, certamente haveria de ser reconhecida a inexistência de responsabilidade acerca da construção"; ii) art. 422 do Código Civil, ao fundamento de que houve violação da boa-fé, já que "inexiste qualquer responsabilidade imputável ao recorrente no que tange à paralisação do projeto de edificação". Argumenta que, "consoante se verifica da "cláusula quinta" do termo aditivo, veja-se que a obrigação pactuada e assumida pelo promitente vendedor, ora recorrente Calil Hannouche consiste tão somente em apresentar, após conclusão do Edifício, toda a documentação necessária para a transferência do imóvel, junto aos órgãos competentes, para a regularização e/ou transferência definitiva do imóvel objeto do instrumento, em favor do promitente comprador" (fl. 854 e-STJ). Alega que: "Veja-se que a devolução de valores pagados não foi prevista em qualquer das cláusulas estabelecidas no contrato que vincula a relação das partes, de modo que a condenação à referida sanção não deve ser mantida" (fl. 856 e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 876-878 e-STJ), entendimento esse seguido pela Presidência desta Corte. Em razões de agravo interno (fls. 914-924 e-STJ), a parte agravante alega que houve impugnação explícita dos fundamentos da decisão na origem. A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 928 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.353.869 - SP (2023/0138270-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CALIL HANNOUCHE ADVOGADOS : LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - PR036846 DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA - PR074746 AGRAVADO : AGETEC LOCACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS : RODRIGO GOMES BRESSANE - MT008616 CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947 INTERES. : ANDRADE E FERREIRA CONSTRUTORA LTDA OUTRO NOME : WILTON FERREIRA DOS SANTOS CONSTRUÇÕES - FIRMA INDIVIDUAL EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante seria solidariamente responsável ou não, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.