Decisão · STJ

STJ HC 856044

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA A 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, noticiando-se, no caso concreto, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas - 102g de cocaína e 730g de maconha -, mas também a reincidência do réu, que já ostenta condenação de três anos por porte de arma de numeração raspada, além de possuir "diversos registros por porte de drogas", conforme apontado pelo Juízo de origem, estando evidente, portanto, a necessidade da medida extrema com vistas à inibição da reiteração delitiva por parte do acusado. 3. Não bastasse isso, as decisões precedentes ainda relatam fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa, tendo sua residência também sido apontada nas diversas denúncias anônimas como intenso ponto de tráfico, elementos estes que reforçam, portanto, o efetivo risco de reiteração criminosa, caso mantida a liberdade do acusado. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MACIEL contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 150/157). Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese sobre ausência de fundamentação idônea para a imposição de prisão preventiva, notadamente porque "o Agravante, além de primário há época dos fatos, demonstrou trabalho lícito, residência fixa, além de possuir conduta social adequada." (e-STJ fl. 169). Além disso, destaca que "o Agravante possui outro processo por porte ilegal de arma, sendo sentenciado durante o tramitar destes autos, submetido à pena restritiva de direito, demonstrando assim, sua boa conduta social e bons antecedentes." (e-STJ fl. 169). Pondera que "Nem mesmo a reincidência por si só justifica a prisão preventiva, conforme julgado desta corte, e no caso em tela, a mantença foi baseada em ilações, declaração unilateral de procedimento investigatório, de uma suposta participação em organização criminosa, onde o agravante jamais respondeu ou está respondendo por associação ou participação nesse tipo de empreitada." (sic) (e-STJ fl. 170). Salienta, por fim, a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto pela sentença e a manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência vigente a respeito do tema. Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA A 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, noticiando-se, no caso concreto, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas - 102g de cocaína e 730g de maconha -, mas também a reincidência do réu, que já ostenta condenação de três anos por porte de arma de numeração raspada, além de possuir "diversos registros por porte de drogas", conforme apontado pelo Juízo de origem, estando evidente, portanto, a necessidade da medida extrema com vistas à inibição da reiteração delitiva por parte do acusado. 3. Não bastasse isso, as decisões precedentes ainda relatam fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa, tendo sua residência também sido apontada nas diversas denúncias anônimas como intenso ponto de tráfico, elementos estes que reforçam, portanto, o efetivo risco de reiteração criminosa, caso mantida a liberdade do acusado. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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