Decisão · STJ

STJ AREsp 2410320

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . A defesa cingiu-se a alegar violação ao art. 121, § 2º, IV do Código Penal - CP, aduzindo ausência de fortes indícios do cometimento do delito na forma qualificada. 3. Constata-se, dessa forma, que a parte não rebateu, sequer superficialmente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem. Aliás, registre-se que a parte tampouco mencionou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nessas condições, escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANGELO IZABEL ALEXANDRE contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 876/877, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, consistente na Súmula n. 7 do STJ , atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 882/886), a defesa aduz que "primeiramente porque o acordão recorrido não citou a Súmula 7/STJ, portanto, não haveria como impugnar especificamente o referido fundamento e, ainda, a parte agravante indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio"(fl. 884). Em seguida, afirma que a controvérsia recursal é unicamente de direito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 903/905). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . A defesa cingiu-se a alegar violação ao art. 121, § 2º, IV do Código Penal - CP, aduzindo ausência de fortes indícios do cometimento do delito na forma qualificada. 3. Constata-se, dessa forma, que a parte não rebateu, sequer superficialmente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem. Aliás, registre-se que a parte tampouco mencionou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nessas condições, escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5 . Agravo regimental desprovido.
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