STJ AREsp 2367333
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. CONVOCAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA COMUMENTE OBSERVADA. ASSEMBLEIA QUE EXCEDEU SEUS PODERES AO REEXAMINAR MATÉRIA DEFINITIVAMENTE APRECIADA PELO CONSELHO FISCAL DA ENTIDADE. DIVULGAÇÃO EM REVISTA INSTITUCIONAL ACERCA DA REJEIÇÃO DE CONTAS, PRODUZINDO MÁCULA PROFISSIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 808/812). Nas razões deste agravo, a agravante afirma que foi comprovada a violação dos arts. 11, 371, 489, II, § 1º, IV, 1.022, II e III, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem ignorou a farta e contundente prova documental relativa à (i) publicação do edital de convocação para a assembleia geral conforme as normas estatutárias e os costumes da agravante; e (ii) a legitimidade para julgar, aprovando ou reprovando as contas das gestões da Associação, é de competência única e exclusiva da Assembleia Geral, e não do Conselho Fiscal ou da entidade federal. Aduz a contrariedade ao art. 54, VII, do Código Civil e a inexistência de afronta à Súmula 7 do STJ, uma vez que comprovado no autos que, dentre as competências do Conselho Fiscal, não está inserida a aprovação das contas. Alega a violação do art. 926, do CPC/2015, bem como o prequestionamento do tema relativo à conexão das ações e a reprovação das contas da Associação à época em que os agravados eram por ela responsáveis. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 848/859). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.333 - SP (2023/0159789-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADOS : ANDREA LAZZARINI SALAZAR - SP142206 JULIANA FERREIRA KOZAN - SP234476 KARINA BOZOLA GROU - SP164466 LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119 RHENZO PUGLIESE ABOU HAIKAL - SP462472 AGRAVADO : JOAO BORTOLETTI FILHO AGRAVADO : KRIKOR BOYACIYAN ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436 RAFAEL RODRIGO BRUNO - SP221737 CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. CONVOCAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA COMUMENTE OBSERVADA. ASSEMBLEIA QUE EXCEDEU SEUS PODERES AO REEXAMINAR MATÉRIA DEFINITIVAMENTE APRECIADA PELO CONSELHO FISCAL DA ENTIDADE. DIVULGAÇÃO EM REVISTA INSTITUCIONAL ACERCA DA REJEIÇÃO DE CONTAS, PRODUZINDO MÁCULA PROFISSIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.