Decisão · STJ

STJ AREsp 2086146

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV E, 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - cerceamento de defesa e excesso de execução - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida suficiente para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ESTELITO FERNANDES DE OLIVEIRA - ESPÓLIO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 305-308, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que, quanto à apontada violação dos arts. 9º e 10 do CPC, "não há que se falar em aplicação da Súmula 07 do STJ, uma vez que não há reexame de fatos e provas, apenas com a leitura do v. Acórdão é possível ver a ofensa aos dispositivos mencionados" (fl. 314). Aduz que foi especificado que "houve manifestação do executado tão somente em relação ao pedido de penhora e atualização do débito, deixando de existir abertura de prazo para o recorrente quando houve o pedido de ampliação da penhora" (fl. 315). Afirma que "o presente entendimento não enquadra com o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal, afinal, a decisão que expediu a penhora fora proferida sem manifestação da parte Executada/Recorrente" (fl. 315). No que diz respeito à vulneração dos arts. 507 e 508 do CPC, assevera que "a arguição da preclusão está fundamentada nos vultosos valores apresentados pela parte e que não são oriundos da atualização devida" (fl. 316), mas que a Corte Goiana "resumiu a sua decisão em afirmar que houve mera rediscussão da matéria" (fl. 318). Destaca que "a atualização da importância não se pode confundir com valores adicionados, pelo qual já se restaram preclusos" (fl. 318). Quanto à arguição de violação do art. 525, §§ 4º e 11, do CPC, aduz que o exame do excesso de penhora não esbarra na Súmula n. 7 do STJ, "uma vez que não há reexame de fatos e provas, aqui se discute a questão da apresentação das planilhas, como foi dito em tópico anterior, a planilha com a importância atualizada foi juntada ao processo que tramita no Tribunal de Origem" (fl. 319). Sustenta que, "mesmo após interposto Agravo De Instrumento com as planilhas anexadas e posteriormente opor os Embargos Declaratórios para suprira omissão do Douto Julgador, continuou o silêncio a respeito da matéria abordada em ambos os recursos, um dos motivos que fez o agravante recorrera esta Corte Superior, por ter os dispositivos violados e ofendidos, então não há novos fatos ou novas provas a ser analisado, o que se pede é que sejam acolhidos os sólidos argumentos que faz jus ao presente recurso e assim seja reformada a decisão do Tribunal De Origem" (fl. 319). Argumenta que "fica nítida a omissão em sede do Agravo De Instrumento e dos Embargos Declaratórios, uma vez que o Desembargador Relator não abordou em seu voto acerca dos fundamentos apresentados pelo agravante para que a decisão fosse reformada e assim sanasse a omissão em virtude da não apreciação da tabela apresentada em ambos os recursos, como já destacado anteriormente" (fl. 321). Requerem, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 326-340. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV E, 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - cerceamento de defesa e excesso de execução - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida suficiente para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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