Decisão · STJ

STJ HC 886661

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT PARALELAMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA IRÁ ENSEJAR A IMEDIATA LIBERDADE DO AGRAVANTE E, ADEMAIS, TESES IDÊNTICAS ÀS FORMULADAS NO RECURSO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS INADMISSIVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 482.549/SP, firmou o entendimento no sentido de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/4/2020). Afinal, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/4/2022). Precedentes. 2. Hipótese em que o agravante não demonstrou que eventual redução de pena irá acarretar a sua imediata liberdade e, ademais, as teses suscitadas no writ traduzem pedidos concomitantemente deduzidos no seu agravo em recurso especial pendente de julgamento, revelando-se inadmissível o habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGUES CANUTO GUILHERME contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 471/474), o agravante sustenta que a concessão da ordem poderá afetar diretamente a liberdade do agravante, levando-se em consideração que há pedido de redução de pena que, caso concedida a ordem, influenciará diretamente no regime e eventual substituição (ensejando em liberdade) e, além disso, o agravante já está em cumprimento da pena que foi aplicada (portanto, há reflexos diretos no âmbito da execução da pena) (e-STJ fl. 472), motivo pelo qual é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente ao reclamo próprio. Destaca, ademais, que não é necessária a análise aprofundada de provas para a constatação do constrangimento ilegal imposto ao agravante, uma vez que no caso ora trazido, basta, simplesmente, verificar a fundamentação utilizada para a aplicação da pena (e-STJ fl.. 473). Ao final, pede o provimento do recurso para que a ordem seja concedida, com a consequente redução da pena-base. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT PARALELAMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA IRÁ ENSEJAR A IMEDIATA LIBERDADE DO AGRAVANTE E, ADEMAIS, TESES IDÊNTICAS ÀS FORMULADAS NO RECURSO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS INADMISSIVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 482.549/SP, firmou o entendimento no sentido de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/4/2020). Afinal, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/4/2022). Precedentes. 2. Hipótese em que o agravante não demonstrou que eventual redução de pena irá acarretar a sua imediata liberdade e, ademais, as teses suscitadas no writ traduzem pedidos concomitantemente deduzidos no seu agravo em recurso especial pendente de julgamento, revelando-se inadmissível o habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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