Decisão · STJ

STJ HC 768582

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-01publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório .. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022) 2. No caso em tela, a vítima reconheceu o réu por fotografias em solo policial, e posteriormente em juízo, o que contamina os procedimentos, mormente não ter sido colhida nenhuma outra prova que ateste a autoria do delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA CONCEIÇÃO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0037489-36.2018.8.19.0002, de relatoria do Desembargador Cairo Ítalo França David). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 18/29). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º - A, I, do Código Penal, aplicadas as penas de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, na menor fração legal. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelo defensivo, pleiteando a absolvição, sob a alegação de ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, prestigiando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer: a) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, alegando que parte da jurisprudência exige a apreensão e o exame na arma de fogo apreendida para que possa ser exasperada a pena no crime de roubo; b) a aplicação da pena no mínimo legal previsto; c) a atenuação do regime prisional. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Narra a denúncia que no dia 27/04/ 2018, por volta das 23h52, o denunciado, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 110,00, da vítima WILLIAM BARBOSA DOS SANTOS. 2. O pleito absolutório não merece guarida. Verifico que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo registro de ocorrência. A autoria restou comprovada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, principalmente pelo reconhecimento do acusado e palavras da vítima em sede policial e em juízo. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao crime de roubo. 3. Pretende a defesa o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, assiste razão à defesa. O acusado foi preso por força de diversos Mandados de Prisão, ao ser preso alegou que não possuía arma de fogo, sendo preso com um simulacro. Os fatos ocorreram no dia 27/04/2018, por volta das 23h52, ou seja, no horário noturno, com pouca visibilidade. Verifica-se que as palavras da vítima não foram suficientes para comprovar o emprego de arma de fogo, subsistindo dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa. 4. No que tange à dosimetria, na 1ª fase, a pena-base do acusado foi aplicada um pouco acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes. Estes restaram evidenciados, conforme a FAC do acusado - peça suficiente. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência, diante da anotação nº 10, mencionada no voto. Esta anotação está apta a firmar a reincidência. O aumento foi da ordem de 1/6 (um sexto), o que se mostra correto. 5. Foi fixado o regime fechado, observando a Juíza sentenciante o disposto o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o quantum da pena e a reincidência, o que não merece reparo. 6. Rejeito o prequestionamento, por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, atenuando a resposta penal que resta aquietada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo valor unitário. Oficie-se à VEP. Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade no reconhecimento fotográfico. Sustenta que "o envio, por e-mail, de fotografias do paciente que foi apontado como suspeito, e somente dele, que foram reconhecidas pela vítima. Esse cenário é ratificado pelo depoimento prestado, em sede policial, no dia 12 de julho de 2022" (e-STJ fl. 5). Alega que, na espécie, não foram observadas as formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal e ressalta, ainda, que "o termo de reconhecimento pessoal realizado em juízo não traz qualquer indicação de descrição prévia e da presença de outras pessoas, o que induz ter sido realizado show-up" (e-STJ fl. 7). Dessa forma, requer, liminarmente, a "suspensão da execução penal decorrente da ação penal nº 0037489-36.2018.8.19.0002, devendo o paciente aguardar em liberdade até a apreciação do mérito desta ação mandamental" (e-STJ fl. 8). No mérito, postula a "concessão da ordem de habeas corpus, no sentido de reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e, ainda, desconstituir a decisão penal condenatória que se baseia nesse ato, o que implicará na absolvição do paciente" (e-STJ fls. 8/9). Liminar indeferida (e-STJ fls. 355/357). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 376/387). No presente agravo, alega o Parquet haver provas suficientes para a condenação do agente. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório .. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022) 2. No caso em tela, a vítima reconheceu o réu por fotografias em solo policial, e posteriormente em juízo, o que contamina os procedimentos, mormente não ter sido colhida nenhuma outra prova que ateste a autoria do delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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