STJ HC 850054
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO HYBRIS. NULIDADES PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que há evidente identidade dos pedidos constantes deste writ e do RHC n. 146.893/DF, nada havendo para justificar o pretendido reexame. 3. No presente writ o agravante, mais uma vez, valendo-se de idênticos argumentos relacionados às supostas nulidades processuais decorrentes de cerceamento de defesa e inversão indevida dos atos da instrução, busca impugnar a sentença condenatória, bem como o acórdão proferido pela Corte Regional que a manteve, alterando apenas a dosimetria das penas, que não é objeto de questionamento neste momento. 4. Teses integralmente enfrentadas no julgamento anterior, a impedir o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO COSME SILVA DOS SANTOS em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, ante a constatação de tratar-se de reiteração dos pedidos formulados no RHC n. 146.893/DF. Consta dos autos que, em decorrência da denominada "Operação Hybris", o agravante, apontado pelas investigações como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, foi denunciado e condenado em três ações penais (autos nº 1156-60.2016.4.01.3601, 651-69.2016.4.01.3601 e 3855-58.2015.4.01.3601), cujas penas aplicadas pelo juízo singular ultrapassam 106 (cento e seis) anos de reclusão (e-STJ, fls. 9078/9087). No presente writ suscita o impetrante nulidades processuais supostamente existentes na ação penal n. 0001156-60.2016.4.01.360, não reparadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença condenatória. O acórdão combatido apresenta a seguinte ementa (e-STJ, fls. 160/161): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, §1º, III, C/C O ART. 40, DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO (ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, DA LEI 11.343/2006). PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS INDEFERIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelos réus contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. 2. Pelo que consta dos autos a ação penal em questão originou-se de inquérito policial (Operação Hybris) instaurado para investigar suposta organização criminosa, sediada em Pontes e Lacerda/MT, estruturada com a finalidade de introduzir grande quantidade de cocaína no território nacional por meio da fronteira com a Bolívia e, posteriormente, transportá-la e distribuí-Ia para diversas regiões do país. 3. De acordo com a descrição dos fatos, a denúncia versa sobre três atos de traficância, que abrangem os seguintes eventos: i) apreensão de 158 kg (cento e cinquenta e oito) quilogramas de cocaína em poder de Walter do Nascimento, Bruno Moreira dos Santos e Thiago Alexandre Andrade Souza, no município de Filadélfia/TO, na data de 08/07/2013; ii) Associação para importação de 500 tabletes de cocaína; e iii) apreensão de 517,270 kg de cocaína em Jauru/MT, na data de 17/07/2013. 4. Preliminares de incompetência da Justiça Federal, nulidade das interceptações telefônicas, da não apresentação da versão original das interceptações telemáticas produzidas na fase de inquérito policial, ilegalidade da cisão processual realizada pelo MPF (art. 80 do CPP), cerceamento de defesa, ocorrência de litispendência e de bis in idem, nulidade do recebimento da denúncia em razão da parcialidade do juízo de origem, nulidade do interrogatório e da falta de citação pessoal afastadas. 5. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico relativo à apreensão de 158 kg (cento e cinquenta e oito) quilogramas de cocaína no município de Filadélfia/TO, na data de 08/07/2013 ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão 271/2013, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, assim como pelas interceptações das mensagens, via aparelho BlackBerry e depoimentos das testemunhas. 6. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico relativo à apreensão de 517,270 kg de cocaína em Jauru/MT, na data de 17/07/2013 ficaram demonstradas pelo Auto de prisão em flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Perícia Criminal, assim como pelas interceptações das mensagens, via aparelho BlackBerry e depoimentos das testemunhas. 7. A materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico internacional de drogas relativo à importação de 500 tabletes de cocaína ficaram comprovadas pelas interceptações das mensagens trocadas entre os réus e pelos documentos juntados aos autos nº 555- 88.2015.4.01.3601, nº 718-39.2013.4.01.3601, e IP nº 717-54.2013.4.01.3601, juntado na presente ação penal, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas. 8. A dosimetria das penas merece reparos. Pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, as penas dos réus devem ser ajustadas para reduzir a pena-base, ante a majoração excessiva feita na primeira fase. Ainda, deve ser reduzida a majoração em razão da transnacionalidade do delito, haja vista que os elementos considerados pelo juízo integram o tipo penal do delito ou foram avaliados em outra fase da dosimetria da pena, de modo que se forem considerados estaria se violando o princípio do "ne bis in idem". 9. As penas do réu Ricardo Cosme Silva dos Santos ficam reduzidas de 58 (cinquenta e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 4.200 (quatro mil e duzentos) dias-multa para 47 (quarenta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 4.200 (quatro mil e duzentos) dias-multas. 10. As penas do réu Edivaldo de Souza Pereira ficam reduzidas de 26 (vinte e seis) anos de reclusão e 2.700 (dois mil e setecentos) dias-multa para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.667 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. 11. As penas do réu Jean Jerônimo Silva ficam reduzidas 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.700 (dois mil e setecentos) dias-multa para 30 (trinta)." Nesta Corte, o impetrante defende, em síntese: a) cerceamento de defesa decorrente da vedação de acesso a elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, quais sejam, conteúdo das ERBs (estações rádio base) dos terminais telefônicos alvo de interceptação telemática e conteúdo original das mensagens de texto interceptadas, livres de edições realizadas pela autoridade policial; b) nulidade decorrente da inversão de atos processuais, uma vez que o interrogatório foi realizado como primeiro ato da instrução, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC n. 127.900/AM. Por fim requer: " .. a CONCESSÃO DA ORDEM, para o fim de anular o acordão e a sentença prolatada no Processo nº. 0001156-60.2016.4.01.3601, reabrindo-se prazo para defesa preliminar, assegurando ao paciente o amplo acesso a tudo quando produzido na fase inquisitorial, desde já reconhecendo-se a imprestabilidade da prova produzida no Incidente de Quebra de Sigilo Telefônico/Telemático nº. 718-39.2013.4.013601, pela quebra da cadeia de custódia da prova." (e-STJ, fl. 46). Proferida decisão pelo não conhecimento do habeas corpus, (e-STJ, fls. 9124/9130), o agravante defende que inexiste identidade entre o RHC n. 146.893/DF e o presente writ, uma vez que este ataca acórdão da Corte Regional, enquanto aquele discutiria o direito do paciente recorrer em liberdade da sentença condenatória; no mérito, requer sejam as nulidades processuais reconhecidas, a fim de anular acordão e a sentença prolatada no Processo nº. 0001156-60.2016.4.01.3601. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO HYBRIS. NULIDADES PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabehabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que há evidente identidade dos pedidos constantes deste writ e do RHC n. 146.893/DF, nada havendo para justificar o pretendido reexame. 3. No presente writ o agravante, mais uma vez, valendo-se de idênticos argumentos relacionados às supostas nulidades processuais decorrentes de cerceamento de defesa e inversão indevida dos atos da instrução, busca impugnar a sentença condenatória, bem como o acórdão proferido pela Corte Regional que a manteve, alterando apenas a dosimetria das penas, que não é objeto de questionamento neste momento. 4. Teses integralmente enfrentadas no julgamento anterior, a impedir o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 5. Agravo regimental desprovido.