STJ HC 888095
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os temas referentes à absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foram submetidos à apreciação desta Corte no HC n. 507.449/SP, tratando-se, assim, de indevida reiteração de pedidos. 2. A matéria concernent e à prescrição da pretensão executória não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ COSTA contra decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta que, diferente do que considerou a decisão agravada, independente da alegada reiteração de pedidos e impossibilidade de supressão de instância, diante da flagrante ilegalidade, seria possível a concessão da ordem de ofício. Além disso, reitera a tese de existência de inidoneidade no procedimento em curso para a apuração de prática de infração disciplinar de natureza grave. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os temas referentes à absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas e incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foram submetidos à apreciação desta Corte no HC n. 507.449/SP, tratando-se, assim, de indevida reiteração de pedidos. 2. A matéria concernent e à prescrição da pretensão executória não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 3. Agravo desprovido.