Decisão · STJ

STJ HC 847423

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-16publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem concluido, com base nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente em deliberadamente recusar-se a cumprir as normas impostas e as ordens a ele emanadas, prolongando seu período de visita, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente o habeas corpus para determinar ao Tribunal de origem que reavalie, fundamentadamente, a fração aplicável à perda dos dias remidos, de acordo com o art. 127 da LEP, afastando-se o patamar máximo de 1/3. Sustenta a defesa, repisando as anteriores alegações, que o agravante deve ser "absolvido da falta a ele imputada, por ter sido aplicada coletivamente ao arrepio da legislação brasileira, bem como, pela ausência de prática de conduta individualizada que indique a penalização pela falta grave" (fl. 586). Aduz ainda que "um dos Reeducandos envolvidos na suposta falta disciplinar foi absolvido em sede de recurso de agravo em execução autos nº 0000223- 12.2022.8.26.0509 (doc.03), pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontou que a sanção imposta fora dada coletivamente" (fl. 584). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem concluido, com base nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente em deliberadamente recusar-se a cumprir as normas impostas e as ordens a ele emanadas, prolongando seu período de visita, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via. 2. Agravo regimental improvido.
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