Decisão · STJ

STJ HC 892778

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA VEICULAR. FUNDAMENTO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE REAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Na hipótese, a abordagem foi realizada em razão de terem os policias recebido informações indicando o transporte de drogas e declinando as características do veículo supostamente empregado na prática delitiva. Além disso, os acusados desobedeceram a ordem de parada emitida pelos policiais, dispensaram objetos na via pública e fugiram da abordagem policial, sendo presos após intensa perseguição. Entendo que tais circunstâncias, analisadas em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a fundada suspeita de que o agravante estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", de modo que não constato ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação da medida. Precedentes. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente, além da apreensão de simulacro de arma de fogo, a considerável quantidade de droga apreendida - a saber, 179g (cento e setenta e nove gramas) de cocaína. Além disso, destacaram as instâncias de origem que, após terem os policiais emitido ordem de parada, o motorista do veículo invadiu a contramão de direção e, durante a tentativa de fuga, os ocupantes do automóvel teriam dispensado objetos pela janela do veículo. Tais circunstâncias têm sido admitidas por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis da agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a custódia encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por YURI SOARES NETO desafiando decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 150/162). Em suas razões, sustenta a defesa que "a abordagem do agravante e a posterior revista foram justificadas com base na alegação genérica de que o agravante estava vindo de Lima Duarte para Juiz de Fora para comprar drogas, o que, por si só, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura fundada suspeita apta a validar a revista" (e-STJ fl. 170). Acrescenta ser imperiosa "a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante, que aos 24 anos, é pai de 2 filhos de tenra idade, é primário e portador de bons antecedentes, pois encontra-se ausentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva" (e-STJ fl. 172). Diante disso, pede "a reconsideração da decisão agravada e caso não seja o entendimento de Vossa Excelência que o presente Agravo Regimental seja levado ao julgamento colegiado para ser conhecido e provido, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus fazendo cessar o constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 174). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA VEICULAR. FUNDAMENTO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE REAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Na hipótese, a abordagem foi realizada em razão de terem os policias recebido informações indicando o transporte de drogas e declinando as características do veículo supostamente empregado na prática delitiva. Além disso, os acusados desobedeceram a ordem de parada emitida pelos policiais, dispensaram objetos na via pública e fugiram da abordagem policial, sendo presos após intensa perseguição. Entendo que tais circunstâncias, analisadas em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a fundada suspeita de que o agravante estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", de modo que não constato ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação da medida. Precedentes. 3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente, além da apreensão de simulacro de arma de fogo, a considerável quantidade de droga apreendida - a saber, 179g (cento e setenta e nove gramas) de cocaína. Além disso, destacaram as instâncias de origem que, após terem os policiais emitido ordem de parada, o motorista do veículo invadiu a contramão de direção e, durante a tentativa de fuga, os ocupantes do automóvel teriam dispensado objetos pela janela do veículo. Tais circunstâncias têm sido admitidas por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis da agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a custódia encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido.
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