STJ HC 880196
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias não é suficiente para justificar a imposição da medida extrema. Isso porque o agravado é acusado de furtar, em concurso de agentes, cabos de energia e telefonia, conduta que não se reveste de maior gravidade, sobretudo considerando que ele é primário e que o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie" (HC n. 205.138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 117/124). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/12/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 34/81), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 27/33). Nas razões do presente recurso, o Parquet alega que os requisitos da prisão preventiva encontram-se preenchidos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravado, qual seja, furto de 100 metros de fio de cobre da via pública, em concurso de agentes. Sustenta que tal fato gera inegável prejuízo à comunidade, pois os fios subtraídos são utilizados para prestação de serviços de telefonia e energia. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pela Quinta Turma para dar-lhe provimento e reestabelecer a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias não é suficiente para justificar a imposição da medida extrema. Isso porque o agravado é acusado de furtar, em concurso de agentes, cabos de energia e telefonia, conduta que não se reveste de maior gravidade, sobretudo considerando que ele é primário e que o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie" (HC n. 205.138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022). 5. Agravo regimental desprovido.