Decisão · STJ

STJ HC 1089302

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da regressão de regime. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições e limites do monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza média/leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, V; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convoc ado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, HC n. 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER MORINIGO AGUILHERA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de flagrante ilegalidade em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da regressão de regime. Assevera que a "regressão ao regime fechado foi decretada sem a produção da prova técnica indispensável para apurar a real origem dessas supostas violações, especialmente diante das reiteradas falhas no equipamento de monitoração eletrônica, como descarregamento anômalo da bateria, falhas no carregador, necessidade de substituição da tornozeleira e ausência de suporte efetivo da própria Central de Monitoramento" (e-STJ, fl. 102), assim, inexistindo demonstração segura de descumprimento doloso do paciente. Afirma que "a ausência de resposta ao ofício da UMMVE impede a verificação da verossimilhança das justificativas defensivas, tornando a decisão de regressão carente de fundamentação idônea e configurando flagrante ilegalidade apta a superar qualquer óbice processual." (e-STJ. fl. 104). Aduz que é indevida a regressão com base em falhas do próprio sistema de monitoramento eletrônico, tendo em vista que não houve fuga, ocultação ou prática de novo delito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação deste Órgão Colegiado, para que seja cassada a decisão que determinou a regressão ao regime fechado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da regressão de regime. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições e limites do monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza média/leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, V; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convoc ado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, HC n. 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.
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