Decisão · STJ

STJ AREsp 2365488

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidad e na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1586): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Embargos de declaração rejeitados. O agravante alega que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ e que a decisão agravada é nula por utilizar fundamentação per relationem. Nesse sentido sustenta: .. a decisão monocrática ora em debate(integrada da decisão dos aclaratórios) limita-se a transcrever parte do julgado do E. TJMG para decidir pela incidência da Súmula 7 e 5 do STJ, sem apresentar nenhum fundamento próprio hábil a corroborar o entendimento contido no acórdão do Tribunal de origem, razão pela qual outra decisão haverá de ser prolatada, com expressa indicação de argumentos próprios. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidad e na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido.
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