Decisão · STJ

STJ HC 1088791

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (567,80 KG DE MACONHA). OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida nas circunstâncias da conduta e na quantidade de droga apreendida, uma vez que a agravante foi flagrada transportando 567,80 kg de maconha em veículo com a placa e chassi adulterados, sendo posteriormente constatado que o automóvel havia sido subtraído em Matão/SP. Tais fatos evidenciam a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 2. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312, § 3º, III, do CPP, passou a estabelecer critérios objetivos para aferição da periculosidade do agente, impondo a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas, de modo que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido evidencia risco concreto à ordem pública e legitima a manutenção da prisão preventiva. 3. A alegada omissão quanto à tese de coação moral irresistível não foi submetida previamente ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, ônus que competia à defesa, sendo inviável sua análise direta por esta Corte, ante a ausência de prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A afirmação de desproporcionalidade da prisão cautelar não foi suscitada na inicial do writ, na qual se mencionaram apenas condições pessoais favoráveis - inclusive o cuidado com genitora enferma, não reiterado no agravo - e a possibilidade de medidas cautelares diversas, configurando, assim, inovação recursal em agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte. 5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por NAYARA OLIVEIRA ANDRADE contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, conforme esta ementa (fl. 66): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (567,80 KG DE MACONHA). OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. MÃE ENFERMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA GENITORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Writ indeferido liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão ostentou fundamentação apenas aparente, materialmente genérica, pois utilizou a quantidade de droga e circunstâncias do transporte sem correlação concreta com a agravante, não demonstrando periculum libertatis individualizado. Sustenta a inaplicabilidade da supressão de instância diante de ilegalidade flagrante, de modo que a tese de coação moral irresistível poderia ser analisada mesmo sem embargos de declaração, por ter sido deduzida desde a origem e impactar a legitimidade da prisão. Defende que a coação moral irresistível desconstitui a justificativa da prisão, por fragilizar a presunção de voluntariedade da conduta e reduzir o desvalor da ação, afetando o fundamento de garantia da ordem pública. Afirma a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas, além das condições pessoais da agravante. Pede o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, ao final, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas do art. 319 do CPP. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. Não abri vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (567,80 KG DE MACONHA). OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida nas circunstâncias da conduta e na quantidade de droga apreendida, uma vez que a agravante foi flagrada transportando 567,80 kg de maconha em veículo com a placa e chassi adulterados, sendo posteriormente constatado que o automóvel havia sido subtraído em Matão/SP. Tais fatos evidenciam a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 2. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312, § 3º, III, do CPP, passou a estabelecer critérios objetivos para aferição da periculosidade do agente, impondo a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas, de modo que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido evidencia risco concreto à ordem pública e legitima a manutenção da prisão preventiva. 3. A alegada omissão quanto à tese de coação moral irresistível não foi submetida previamente ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, ônus que competia à defesa, sendo inviável sua análise direta por esta Corte, ante a ausência de prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A afirmação de desproporcionalidade da prisão cautelar não foi suscitada na inicial do writ, na qual se mencionaram apenas condições pessoais favoráveis - inclusive o cuidado com genitora enferma, não reiterado no agravo - e a possibilidade de medidas cautelares diversas, configurando, assim, inovação recursal em agravo regimental, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte. 5. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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