STJ RHC 189954
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante, dirigindo em alta velocidade, em sentido contrário ao da via, ultrapassou o sinal vermelho de trânsito e colidiu com as vítimas, que se encontravam em uma motocicleta, arrastando-as por cerca de 25 metros, tendo estas morrido no local dos fatos. Foi destacado, ainda, que ele seguiu seu percurso sem prestar socorro e que estava sob o efeito de bebida alcoólica. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em tela. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GIESTAL RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por ele interposto. Depreende-se dos autos que o então recorrente foi preso preventivamente e pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do CP contra duas vítimas. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 389): HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES). TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FASE FINAL DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO E PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. FEITO CONCLUSO PARA DECISÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 413, E SEGUINTES DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. PACIENTE QUE TENTOU ATRAPALHAR O RUMO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso por infração ao crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV (por duas vezes), c/c art. 69, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE. 2. Como é cediço, os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando as peculiaridades do caso concreto assim exigirem, tais como a complexidade da ação da penal, a pluralidade de réus, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Ainda assim, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, bem como à garantia constitucional de razoável duração do processo. 3. Da análise da cronologia de tramitação da ação originária, observou-se que o mandado de prisão existente em desfavor do paciente somente foi cumprido cerca de dois meses após os fatos delitivos, na Comarca de São Paulo, em 04/01/2023, e que decorridos aproximadamente nove meses, desde a prisão do paciente, a primeira fase do procedimento especial do júri já se encontra em vias de se encerrar, com a prolação de sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, conforme prevê os arts. 413, e seguintes, do Código de Processo Penal. 4. Assim, não há como se falar, até o presente momento, em excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário na condução do feito, tendo o seu processamento ocorrido de forma regular e adequada. No caso, incide a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante à tese de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, destaco que a segregação cautelar deve estar pautada pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos elencados nos arts. 312, e seguintes, do Código de Processo Penal, somando-se à constatação de ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. 6. Da análise do decisum contido às fls. 234/237 dos autos de origem, observou-se que o magistrado de piso expôs fundamentadamente acerca de gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, perturbadora da ordem pública e da paz social, de forma que "a própria população local, indignada com o ocorrido, localizou o veículo envolvido na colisão, se mobilizando em frente ao local em que este encontrava-se coberto por lona e escondido". 7. Ademais, ressaltou-se que o paciente após a colisão fatal, fugiu do local sem prestar socorro às vítimas e tentou se evadir das investigações policiais, buscando ocultar o veículo que estava conduzindo, além de ter feito declarações que foram desmentidas pelos registros fotográficos e depoimentos das testemunhas presenciais, indicativos, ao entender do magistrado, do intuito do paciente de atrapalhar as investigações e furtar-se da aplicação da lei penal. 8. Desta forma, observou-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta praticada, como forma de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os requisitos da prisão cautelar foram devidamente explicitados. 9. Sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do CPP, entendo que estas seriam insuficientes e inadequadas no caso concreto. Precedentes (STJ, AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 10. Ordem conhecida e denegada. Nesse recurso, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, já que o recorrente encontrava-se encarcerado desde o dia 4/1/2023. Ressaltou não estarem presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e asseriu ser suficiente aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso ordinário com a concessão da liberdade ao recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 411/421). Foi negado provimento ao recurso ordinário sob o argumento de não se verificar o suscitado excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente diante do regular andamento processual na origem, tendo em vista o encerramento da instrução e a prolação da sentença de pronúncia. Além disso, a custódia foi mantida em face do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o recorrente, dirigindo em alta velocidade, em sentido contrário ao da via, ultrapassou o sinal vermelho de trânsito e colidiu com as vítimas, que se encontravam em uma motocicleta, arrastando-as por cerca de 25 metros, tendo estas morrido no local dos fatos e ele seguido o seu percurso sem prestar socorro, estando sob o efeito de bebida alcoólica; sendo inviável, na espécie, a aplicação de outras medidas cautelares (e-STJ fls. 434/442 ). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "inexiste justificativa plausível para a manutenção da segregação cautelar do peticionante, posto que os fólios não possuem qualquer elemento mínimo de intimidação, coação ou ameaça às testemunhas ou familiares das vítimas, seja no curso do inquérito policial ou da persecução penal, não praticando ilicitudes, óbice ou atos protelatórios com o intuito de postergar ou evitar o andamento da demanda processual" (e-STJ fl. 451). Pontua que, no dia seguinte à ocorrência narrada na peça acusatória, o agravante constituiu advogado e se apresentou espontaneamente na sede policial, a fim de esclarecer os fatos e colaborar com as investigações. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e assere ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Diante disso, pleiteia a reforma da "decisão monocrática, a fim de conhecer e prover o Recurso Ordinário Constitucional (fls. 411-421, nº 21, Vl. 1) apresentado em sede de Pedido de Habeas Corpus de nº 0634324-22.2023.8.06.0000 e, conseguinte, determinar expedição de soltura em favor do Sr. Matheus Giestal Rodrigues de Oliveira com ou sem imposição de cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do CPP" (e-STJ fl. 452). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante, dirigindo em alta velocidade, em sentido contrário ao da via, ultrapassou o sinal vermelho de trânsito e colidiu com as vítimas, que se encontravam em uma motocicleta, arrastando-as por cerca de 25 metros, tendo estas morrido no local dos fatos. Foi destacado, ainda, que ele seguiu seu percurso sem prestar socorro e que estava sob o efeito de bebida alcoólica. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em tela. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.