STJ RHC 187566
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIANÇA PAGA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fiança, após seu pagamento e concessão de liberdade provisória, não implica em violação à liberdade de locomoção do acusado, sendo incabível, portanto, a discussão de sua legalidade na via do habeas corpus. 2. O Tribunal de origem não debateu a validade das demais medidas cautelares impostas ao acusado pelo Juízo de primeiro grau, o que impede o conhecimento das alegações relacionadas a elas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERAFIM COUTO SPINDOLA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) carece de fundamentação concreta a imposição tanto da fiança quanto das demais medidas cautelares diversas da prisão; b) no "recurso em habeas corpus, não há pleito de restituição do valor afiançado, ou de concessão de liberdade, mas sim de revogação das medidas cautelares fixadas (dentre as cautelares a fiança, notadamente)" (e-STJ, fl. 351). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que ocorra a revogação de todas as medidas cautelares impostas a ele, inclusive a fiança. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIANÇA PAGA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fiança, após seu pagamento e concessão de liberdade provisória, não implica em violação à liberdade de locomoção do acusado, sendo incabível, portanto, a discussão de sua legalidade na via do habeas corpus. 2. O Tribunal de origem não debateu a validade das demais medidas cautelares impostas ao acusado pelo Juízo de primeiro grau, o que impede o conhecimento das alegações relacionadas a elas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.