STJ AREsp 2359145
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a agravante que, "ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, não foram apreciadas questões relevantes deduzidas pelo Agravante, sendo certo que se o TJDFT afastasse tais omissões, e decidisse os temas postos a exame no recurso de apelação e reiterado nos declaratórios, o resultado do julgamento seria outro", acrescentando que "Basta observar que o TJDFT não se decidiu acerca da circunstância, admitida no bojo dos acórdãos da apelação e declaratórios, de que a prova técnica exonerou o Agravante de responsabilidade no evento. Por isso, descabe, ao mesmo tempo, e reiterada a respeitosa vênia, a afirmação de que a "pretensão da agravante, a bem da verdade, caracteriza mero inconformismo com o resultado do acórdão, que concluiu, de forma fundamentada e clara, em seu desfavor"". Explica que "A negativa de prestação jurisdicional por parte do v. acórdão dos declaratórios é tamanha que se chegou a transcrever trecho do laudo pericial que, irrefutavelmente, afirmou que os documentos juntados aos autos demonstram que a paciente estava sob vigilância e com os devidos cuidados para evitar quedas e outros acidentes", assim, "A responsabilidade do Agravante foi afastada pelo laudo pericial, exonerando-lhe da responsabilidade pelo evento, de modo que a conclusão pericial não poderia ter sido afastada sob o argumento de que a responsabilidade do hospital é objetiva, em total descompasso com o que determina o art. 371, do CPC". Defende que "nenhuma das violações suscitadas pelo Agravante demanda o reexame de fatos e provas, sendo a rigor destacar que cabe a este e. STJ, apenas analisar, o âmbito dos fatos incontroversos admitidos pelo v. acórdão recorrido, não implicando no reexame de fatos e provas alheios ao v. acórdão recorrido, mas tão somente na valoração jurídica dos fatos incontroversos admitidos pelo e. Tribunal Local", apontando que, "Embora o v. aresto tenha afirmado que não restou comprovado a ausência de falha na prestação do serviço, os trechos do laudo pericial - expressamente citados pelo e. TJDFT - afastam, extreme de dúvidas, a responsabilidade do Agravante no evento". Reitera os argumentos do recurso especial acerca da ausência de falha de prestação de serviços e ofensa aos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 186, 187 e 927 do CC. Ao final, requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.359.145 - DF (2023/0164155-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HOSPITAL PRONTONORTE S/A ADVOGADOS : TERENCE ZVEITER - DF011717 ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902 AGRAVADO : ELITA DANTAS DOURADO ADVOGADO : GERONILSON DA SILVA SANTOS - DF057799 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.