STJ AREsp 2369514
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. VÁLIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ ABONO DE PONTUALIDADE. 1. A incidência de "desconto de pontualidade" em cotas condominiais é legítima e não configura multa moratória disfarçada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por KAREN RIBEIRO DA SILVA e MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CÉU AZUL III. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS. Legitimidade das verbas cobradas. Previsão legal. Especificação em convenção de condomínio e aprovação dos valores em assembleia. Dívida incontroversa. Obrigação do proprietário perante a massa condominial. Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do autor. Impossibilidade, todavia, de cumulação da multa moratória com abono pontualidade, sob pena de bis in idem. Prestações vincendas devidas, por força do art. 323 do CPC. Sentença reformada apenas para fixar os juros de mora em mês. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Os agravantes argumentam que a corriqueira prática comercial conhecida como "desconto de pontualidade" é muito utilizada por instituições de ensino, imobiliária e outras empresas para fins lucrativos. Alegam ter havido indevido julgamento de circunstâncias fático-probatórias do processo, de modo que houve afronta ao disposto na Súmula 7/STJ. Além disso, aduzem que a matéria versada no recurso especial não está prequestionada, o que faz incidir também a Súmula 211/STJ. Em sua impugnação, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CÉU AZUL III afirma ser desnecessário o reexame de provas, pois é possível constatar da própria tese exposta no acórdão recorrido ter havido violação do art. 1336, I e § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.369.514 - SP (2023/0162862-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : KAREN RIBEIRO DA SILVA AGRAVANTE : MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : FERNANDO DO CARMO MARCHINI - SP420562 AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL CEU AZUL III ADVOGADOS : KARINA CHABREGAS LEALDINI DA SILVA - SP256368 VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI - SP213344 BRENO CAETANO PINHEIRO - SP222129 MARINA ARRUDA MOREIRA ALMEIDA - SP376178 THIAGO PENTEADO SILVA - SP411554 BIANKA PIRES BOTKE - SP429252 BRUNO CARDENAL CASTILHO - SP441822 ANA PAULA TAVARES CRIVELENTE MIRANDA - SP353460 JONATHAN CAIQUE DE FREITAS CORREA - SP385990 HELOISA PERIN PONTEL - SP468155 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. VÁLIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ ABONO DE PONTUALIDADE. 1. A incidência de "desconto de pontualidade" em cotas condominiais é legítima e não configura multa moratória disfarçada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.