Decisão · STJ

STJ HC 875388

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, embora a agravante esteja cautelarmente segregada há aproximadamente 15 meses, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, considerando-se tratar-se de ação que apura crime complexo com mais de 20 réus, patrocinados por advogados distintos, sendo necessárias diversas diligências, como expedição de carta precatória, citação por edital, mandados de prisão, apreciação de pedidos de revogação de prisão e de pedidos de extensão, dentre outras. Portanto, embora longo, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA REGINA DE SOUZA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 215-218). A agravante insiste na tese de haver excesso de prazo na formação da culpa, visto que está encarcerada há mais de 14 meses sem que a audiência de instrução tenha sequer sido designada. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, embora a agravante esteja cautelarmente segregada há aproximadamente 15 meses, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, considerando-se tratar-se de ação que apura crime complexo com mais de 20 réus, patrocinados por advogados distintos, sendo necessárias diversas diligências, como expedição de carta precatória, citação por edital, mandados de prisão, apreciação de pedidos de revogação de prisão e de pedidos de extensão, dentre outras. Portanto, embora longo, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço. 3. Agravo regimental desprovido.
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