Decisão · STJ

STJ HC 858530

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE APTAS À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante ao abrandamento do regime prisional, constata-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão impugnado, sendo consignado inclusive que tal pleito será analisado quando do julgamento do recurso de apelação . 2. "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017.) 3. Registre-se que, " n os termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 270-271, que denegou liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa, no regime fechado. Sustenta a defesa, em suma, "ter ocorrido grande confusão na decisão dispensada, o agravante, com fundamento no artigo 28 e seus parágrafos da Lei 8038/90 e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpõe o presente recurso" (fl. 277). Nessas premissas pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE APTAS À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante ao abrandamento do regime prisional, constata-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão impugnado, sendo consignado inclusive que tal pleito será analisado quando do julgamento do recurso de apelação . 2. "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017.) 3. Registre-se que, " n os termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 4. Agravo regimental improvido.
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