STJ REsp 2094011
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marili Rodrigues Moura e Outros contra decisão que julgou prejudicado o recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para fins de realização de juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, à luz do que restar firmado pelo STJ nos Recursos Especiais nºs 2.031.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 21/03/2023. A parte agravante, em síntese, alega que "no Tema nº 1190/STJ se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre o crédito submetido ao regime de RPV, nas execuções contra a Fazenda Pública, independentemente da existência impugnação à execução. Todavia, no caso dos autos, não se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre o crédito dos Autores que receberão por meio de RPV, mas sim, a aplicação ou não da Súmula 519/STJ." (fl. 204). Acrescenta que "por não ter havido prévia fixação dos honorários advocatícios sobre o crédito dos exequentes que receberão por RPV (§ 1º, do artigo 85, CPC) e por ter sido rejeitada a impugnação à execução (§ 7º, do artigo 85, do CPC), de rigor a fixação dos honorários advocatícios ao se rejeitar a impugnação. Portanto, evidente que o Tema 1190 de recursos repetitivos não se aplica ao caso dos autos, pois não se busca a fixação de honorários sobre o crédito submetido ao regime de RPV, mas sim, a fixação de honorários em virtude da rejeição da impugnação à execução e o consequente afastamento da Súmula 519/STJ. Isto posto, requerem a reconsideração da r. decisão , de modo que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1190/STJ, e via de consequência, se já negado provimento ao recurso especial da Executada." (fl. 206) Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.