Decisão · STJ

STJ AREsp 2421473

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à não comprovação da exposição a agentes nocivos que possam colocar em risco a saúde do obreiro, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOÃO ELIAS ANTONIO desafiando decisão de fls. 744/749, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porque: (I) não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e (II) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega unicamente que ".. a Súmula 7 do STJ não incide no presente caso, vez que não há necessidade de rediscussão de fatos ou provas, HAJA VISTA TRATAR-SE DE MATÉRIA ÚNICAMENTE DE DIREITO, pois o v. acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" negou o reconhecimento do período pleiteado como especial com base em PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.." (fls. 756/757). Aduz, também, que ".. resta evidente que a matéria discutida nesta instância superior trata-se unicamente de direito, visto que, apesar de constar formulário de insalubridade acompanhado de Laudo Técnico das Condições Ambientais confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho nos autos, o Tribunal "a quo" INOVOU ao exigir que uma Declaração emitida pela empresa acerca da manutenção de layout de sua estrutura física somente teria validade se fosse assinada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ao arrepio do que consta no artigo 58, §1º da Lei nº 8.213/91." (fl. 758). Sem impugnação (fl. 766). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à não comprovação da exposição a agentes nocivos que possam colocar em risco a saúde do obreiro, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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