STJ REsp 1727611
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO PESSOAL. CLÁUSULA NÃO A ORDEM. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ENDOSSO TRANSLATIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO . RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado na origem para negar o direito da parte, tal como a impossibilidade de endosso em caso de cláusula não a ordem, bem como a necessidade das duplicatas com o endosso nos autos, atrai, por analogia, a incidência da Sumula n. 283 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 6. 773-6.776, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Na origem, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos de apelação das das rés, Cumbica Factoring Fomento Mercantil Ltda, Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A e Group Service Solution, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade das duplicatas questionadas na ação declaratória de nulidade de títulos. No presente caso, as duplicatas emitidas pela Group Service contra o Banco Panamericano foram declaradas inexigíveis devido à falta de prova da prestação de serviços, uma vez que as notificações de cessão de crédito das duplicatas pela Group Service para as empresas de factoring não foram consideradas válidas, permitindo ao banco opor exceções pessoais. O agravo em recurso especial foi provido e convertido em recurso especial, posteriormente, o recurso especial não foi conhecido ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. A agravante, neste agravo interno, reitera a ocorrência de violação de dispositivos de lei federal e insurge-se contra a aplicação das súmulas mencionadas na decisão recorrida. Pugna pela reforma da decisão agravada, pois, segundo alega, todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos. Nesse sentido, reafirma, novamente a inoponibilidade das questões relativas à origem, ao terceiro de boa-fé, porquanto esta é protegida pela cambiaridade dos títulos, prevista pela LUG (Decreto-Lei n. 57.663/1966), por terem circulado, e pelo decaimento do direito de oposição da agravada. Aduz que não importa se houve endosso ou cessão civil dos títulos, porquanto a intempestividade da agravada e o entendimento desta Corte Superior ampara a inoponibilidade de eventuais defeitos de origem das duplicatas. Requer (fl. 6.784): .. a reconsideração da r. Decisão agravada, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto, vez que devidamente demonstrado a violação aos dispositivos de lei bem como a divergência jurisprudencial entre o entendimento desta Col. Corte e o Acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO PESSOAL. CLÁUSULA NÃO A ORDEM. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ENDOSSO TRANSLATIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO . RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado na origem para negar o direito da parte, tal como a impossibilidade de endosso em caso de cláusula não a ordem, bem como a necessidade das duplicatas com o endosso nos autos, atrai, por analogia, a incidência da Sumula n. 283 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4 . Agravo interno desprovido.