Decisão · STJ

STJ REsp 2088933

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Ausente nos autos a prova de que o representante da edilidade tenha acessado o acórdão dentro do prazo legal, o prazo de dez dias para a consulta se encerrou no dia 30 de março, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte (art. 231, V do CPC/2015 e art. 4º, §3º da Lei n. 11.419/2006), o qual encontrou seu termo final no dia 16/05/2023 (considerados os feriados nacionais sem expediente forense), data em que interposto tempestivamente o recurso especial. 2. Inaplicável, na espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF, visto que, diversamente do afirmado pela agravante, os fundamentos do acórdão recorrido foram especificamente impugnados no recurso especial. 3. Inaplicável a modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC, dada a inexistência de alteração de jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, mas sim de reafirmação pelo STF (Agravo Interno no RE 603.497/MG) da sua histórica posição sobre a inclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil. 4. Ademais, ao modular os efeitos de julgados proferidos em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, tanto o STF quanto o STJ vem ressalvando os processos em curso, assegurando, assim, a integral fruição do direito reconhecido às partes vencedoras que oportunamente já haviam buscado socorro junto ao Poder Judiciário. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para, reconhecendo a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil não tributados pelo ICMS e dos valores pagos a título de subempreitada, reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido exordial. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão não apreciou a alegação de intempestividade, de ausência de impugnação especificada dos fundamentos do acórdão de origem e a necessidade de modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Ausente nos autos a prova de que o representante da edilidade tenha acessado o acórdão dentro do prazo legal, o prazo de dez dias para a consulta se encerrou no dia 30 de março, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte (art. 231, V do CPC/2015 e art. 4º, §3º da Lei n. 11.419/2006), o qual encontrou seu termo final no dia 16/05/2023 (considerados os feriados nacionais sem expediente forense), data em que interposto tempestivamente o recurso especial. 2. Inaplicável, na espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF, visto que, diversamente do afirmado pela agravante, os fundamentos do acórdão recorrido foram especificamente impugnados no recurso especial. 3. Inaplicável a modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC, dada a inexistência de alteração de jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, mas sim de reafirmação pelo STF (Agravo Interno no RE 603.497/MG) da sua histórica posição sobre a inclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil. 4. Ademais, ao modular os efeitos de julgados proferidos em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, tanto o STF quanto o STJ vem ressalvando os processos em curso, assegurando, assim, a integral fruição do direito reconhecido às partes vencedoras que oportunamente já haviam buscado socorro junto ao Poder Judiciário. 5. Agravo interno desprovido.
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