STJ AREsp 2449773
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VALINHOS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que não óbices à admissibilidade da querela submetida a esta Corte Superior. Transcrevo: Não há necessidade de análise de norma local ou revolvimento de fatos e provas, inexistindo afronta às súmulasnº211e 7STJ, visto que da mera leitura dos acórdãos, das peças recursais, sem necessidade de imiscuir-se em documentos dos autos, é possível depreender que o objeto recursal é o fato de o acórdão do TJSP ter se pronunciado sobre matéria não constante do recurso de Apelação do Sindicato, ou seja, em clara afronta ao princípio da adstrição. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.