Decisão · STJ

STJ AREsp 2419634

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante alega: a) impossibilidade de aplicação do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, em razão da falta de necessidade de reexame de fatos ou provas, sendo o caso de análise de matéria de direito; e b) viabilidade de revaloração dos fatos, que foram, sob o ponto de vista jurídico, incorretamente qualificados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado à e-STJ fl. 861. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.
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