STJ HC 864523
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que o indeferimento da progressão de regime restou devidamente fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo, demonstrado a partir do laudo do exa me criminológico. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento do requisito subjetivo, pois tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CARLOS ALBERTO CUSTODIO contra decisão de fls. 173/177 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que o indeferimento da progressão de regime restou devidamente fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo, demonstrado a partir do laudo do exame criminológico. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento do requisito subjetivo, pois tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO CUSTODIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do AGRG no HC n. 2263449-11.2023.8.26.0000/50000. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente conforme decisão de fls. 51/56. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem e negou provimento ao agravo regimental nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A PRETENSÃO DO PACIENTE. HABEAS CORPUS: VIA INCORRETA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O RECURSO ORDINÁRIO. MÉRITO QUE TRATA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. 1. Paciente que se encontra em cumprimento de pena em regime fechado. 2. Insurgência contra decisão que indeferiu progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, por não preencher requisito subjetivo, diante do parecer emitido pela equipe técnica de avaliação. 3. Decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Criminais suficientemente fundamentada. 4. Recurso cabível: Agravo em Execução Penal. 5. Habeas corpus. Via eleita incorreta. Demanda que trata de questão de alta indagação. 6. Agravo desprovido, mantendo indeferimento liminar do writ" (fl. 46). No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à progressão de regime. Argumenta que a conclusão do laudo do exame criminológico realizado foi favorável à concessão do benefício. Pondera que os exames realizados nos presos não retratam a assimilação da terapêutica penal, mas apenas repetem a mesma análise, diferenciando-se "apenas pela qualificação dos sentenciados e número do processo" (fl.7). Afirma que "ao compulsar os autos e tantos outros PECs sub judice do Deecrim 6 é possível constatar que juízo da execução utiliza modelos de decisões padronizadas que não individualizam os contornos do caso concreto" (fl.18). Sustenta que a decisão que indeferiu o benefício pleiteado é genérica e sem fundamentos idôneos. Requer, em liminar e no mérito, o deferimento da progressão de regime independente da realização de novo exame criminológico. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Como visto, o Tribunal a quo indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime ao entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado, apesar de concluir pela aptidão à progressão, apontou que o paciente ainda é carente de autodisciplina e senso de responsabilidade. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. In casu, Tribunal de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo. 3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. 4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.