Decisão · STJ

STJ AREsp 2410751

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a apreciação dos critérios adotados para a fixação das astreintes esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, circunstâncias que não se verificam no presente caso. 2. O tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor da multa, arbitrado pelas instâncias ordinárias, condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que a sua redução prestigiaria a recalcitrância de descumprimento da determinação judicial, o que não pode ser revisto em recurso especial , haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação das astreintes depende exclusivamente da conduta dos executados, as quais podem alcançar um valor elevado em virtude da desobediência reiterada da ordem judicial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF (fls. 141/144, e-STJ). Nas presentes razões, a agravante aduz que a discussão posta nesta fase recursal não revolve questão probatória . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a apreciação dos critérios adotados para a fixação das astreintes esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, circunstâncias que não se verificam no presente caso. 2. O tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor da multa, arbitrado pelas instâncias ordinárias, condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que a sua redução prestigiaria a recalcitrância de descumprimento da determinação judicial, o que não pode ser revisto em recurso especial , haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação das astreintes depende exclusivamente da conduta dos executados, as quais podem alcançar um valor elevado em virtude da desobediência reiterada da ordem judicial. 4. Agravo interno não provido.
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