Decisão · STJ

STJ HC 887450

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem afastou a minorante, por entender que as circunstâncias do delito - apreensão de 13,9g de maconha e 14,4g de cocaína, uma balança de precisão e uma arma modificada artesanalmente para deflagrar munições de calibre .22. -, indicariam a habitualidade delitiva do réu, notadamente quando há o registro de correspondências mantidos com internos da penitenciária e menção a facção criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE MACHADO GOMES contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 70-74). Neste agravo regimental, repisa a defesa a necessidade de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Aduz que "o Juízo de Primeiro Grau assentou que o agravante explicou os motivos das cartas estarem em sua residência e que inexistiu investigação prévia para assentar que este dedicava-se a atividades criminosas." (e-STJ, fl. 83) Sustenta que "não é necessário reexame do conteúdo probatório dos autos, e sim revalorar a decisão de primeiro grau que concedeu a causa de diminuição pleiteada, e a do TJSC que revogou a causa de diminuição." (e-STJ, fl. 84) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem afastou a minorante, por entender que as circunstâncias do delito - apreensão de 13,9g de maconha e 14,4g de cocaína, uma balança de precisão e uma arma modificada artesanalmente para deflagrar munições de calibre .22. -, indicariam a habitualidade delitiva do réu, notadamente quando há o registro de correspondências mantidos com internos da penitenciária e menção a facção criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido.
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