Decisão · STJ

STJ AREsp 2544010

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se nos fundamentos de que é inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que há necessidade de reexame de provas para solucionar a controvérsia dos autos, à incidência das Súmulas 7/STJ, na falta de prequestionamento da matéria, em razão do óbice sumular 211/STJ , e na ausência de combate específico a alicerce que ampara o acórdão recorrido, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Carapicuiba desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de prelibação, a saber: (I) impossibilidade de revolver matéria fático-probatória, à incidência da Súmula 7/STJ; e (II) falta de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 142 do CTN, porquanto a matéria nele inserta não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem sequer suscitada nos embargos de declaração opostos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que não há falar na incidência do empeço sumular 182/STJ, eis que: (i) "não há o que se falar em ofensa à Súmula nº 07 dessa Colenda Corte de Justiça, vez que o necessário ao julgamento decorre da aplicação da lei e do quanto já constante dos autos, sendo uma reanálise do processo à luz das provas produzidas" (fl.181); e (II) "a matéria infraconstitucional alegada pela ora Recorrente foi enfrentada diretamente pelo juízo a quo através do v. Acórdão recorrido, sendo, portanto, possível à interposição do recurso cabível: o Recurso Especial" (fl. 419). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fls. 181/182). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se nos fundamentos de que é inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que há necessidade de reexame de provas para solucionar a controvérsia dos autos, à incidência das Súmulas 7/STJ, na falta de prequestionamento da matéria, em razão do óbice sumular 211/STJ , e na ausência de combate específico a alicerce que ampara o acórdão recorrido, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido.
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