STJ RMS 72480
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a concessão parcial da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Romildo Rodrigues Neves Júnior a decisão de fls. 557/560, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 470/485, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 573/581, o agravante se insurge contra a decisão monocrática, sob a alegação de que "apresentou fundamentos específicos para afastar a conclusão do juízo a quo, demonstrando a inexistência de violação à isonomia no caso em análise, notadamente porquanto logrou comprovar, em sede administrativa, que não incorre em nenhuma das condutas vedadas pelo edital para fins de investigação social, tampouco em conduta que o impeça de assumir o cargo público em disputa" (fl. 578). No mais, argumenta que a pretensão recursal foi entendida pela parte adversa, que apresentou contrarrazões, bem como pelo Ministério Público Federal, pelo que "os fundamentos suscitados pelo Recorrente em seu Recurso Ordinário contra a denegação de segurança mostram-se cognoscíveis pelas partes processuais, alcançando-se, por conseguinte, sua finalidade" (fl. 579); que o recurso ordinário, segundo a jurisprudência do STJ, "devolve ao tribunal toda a matéria, nos limites da inicial" (fl. 579) e que "o decisum impugnado não enfrentou, especificamente, todos os fundamentos de ilegalidade invocados pelo Recorrente" (fl. 580), razões pelas quais requer o provimento do agravo interno. O Estado de Goiás apresentou, às fls. 590/594, contrarrazões ao agravo, nas quais endossa o acerto da decisão atacada e sinaliza que também as razões do agravo interno se apresentam carentes de fundamentação, não merecendo conhecimento, a teor do disposto na Súmula 284/STF. Agravo tempestivo e representação regular. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a concessão parcial da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.