Decisão · STJ

STJ AREsp 2362724

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL COM FORÇA EXECUTIVA. JURISDIÇÃO ARBITRAL AFASTADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por EVER OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice das Súmulas 7 e 568 do STJ (fls. 662/665). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 698/700). Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que houve a comprovação da negativa de vigência ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. Aduz a não incidência da Súmula 7 do STJ sobre o tema relativo a violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 485, VII, todos do CPC/2015 no que se refere ao direito legal da primazia do julgamento do mérito, sustentando que a execução não pode prosseguir em virtude da existência de cláusula de compromisso de arbitragem. Alega, a par de dissídio jurisprudencial, que o contrato faz lei entre as partes e que, no caso dos autos, há clara previsão de submissão prévia à câmara arbitral para a resolução dos conflitos, o que não foi observado no presente caso. Pugna pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte agravada, ante a inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC/2015. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 729/734). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.362.724 - SP (2023/0153000-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : EVER OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 AGRAVADO : CELIA REGINA LOGELSO ADVOGADOS : RODRIGO FERNANDES CASTILHO - SP415910 PAULO ROBERTO ZANCANELI - SP221726 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL COM FORÇA EXECUTIVA. JURISDIÇÃO ARBITRAL AFASTADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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