Decisão · STJ

STJ REsp 2088386

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Hipótese em que a alteração do julgado perpassa pela interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pela agravante. 4. O STJ tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo VST COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão por mim proferida às e-STJ fls. 521/525, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão de não vislumbrar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, além da impossibilidade de se examinar eventual ofensa a portaria, por não estar esse ato normativo compreendido na expressão lei federal e, ainda, por entender que é vedado, a esta Corte Superior o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN, por reproduzir dispositivo constitucional. A parte agravante insiste na violação dos arts. 489, II, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 por não ter havido exame dos argumentos de ordem constitucional, tais como isonomia, livre concorrência e livre iniciativa. No mérito, a parte recorrente aduz que houve violação na interpretação e legislação federal e não só fundamento baseado na Portaria ME n. 7.163/2021. Por fim, a parte defende a ofensa subsidiária ao art. 97 do CTN, requerendo a reforma ou reconsideração da decisão combatida. Sem impugnação (e-STJ fl. 547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Hipótese em que a alteração do julgado perpassa pela interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pela agravante. 4. O STJ tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal. 5 . Agravo interno desprovido.
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