Decisão · STJ

STJ AREsp 2239623

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-26publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria discutida no âmbito de recurso anteriormente julgado carece do pressuposto específico do prequestionamento. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra a decisão que , após reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Em suas razões (fls. 837/850), a agravante alega a existência de omissão quanto à apreciação de questão crucial, relativa à validade da aplicação do reajuste financeiro dos contratos coletivos de plano de saúde, especialmente à luz do disposto nos artigos 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.069/1995, 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998 e 333, I, do Código de Processo Civil. Defende que, "(..) Embora a colenda Turma julgadora não seja obrigada a rebater, um a um, os argumentos das partes, ela também não pode ignorar pura e simplesmente a existência de dispositivos legais que afastam, por si só, o pretenso direito invocado pela Agravada" (fl. 889). Alega, ainda, que não recebeu a prestação jurisdicional adequada e que a decisão agravada caracteriza situação diabólica, pois, de um lado, entendeu que não estaria caracterizada a violação do artigo 1.022 e, por outro, não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação dos artigos 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.069/1995, 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998 e 333, I, do CPC por falta de prequestionamento. Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 896/914. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria discutida no âmbito de recurso anteriormente julgado carece do pressuposto específico do prequestionamento. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente. 4. Agravo interno não provido.
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