Decisão · STJ

STJ AREsp 2498735

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta em decorrência de acidente ocorrido ao realizar procedimento a mando e em favor da parte requerida, que ocasionou a perda da capacidade laborativa do autor. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de afronta aos arts. 86 do CPC e 186 do CC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAMARATY AGENCIAMENTOS E AFRETAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.053-1.054). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 935): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. Responsabilidade civil. Afastamento. Culpa exclusiva da vitima não reconhecida. Culpa concorrente configurada. Autor que ao promover o descarregamento de carga transportada às dependências da apelada sofreu lesões corporais por falta de observância de medidas de segurança. Provas dos autos que demonstram que a apelada também não promovia ou não exigia medidas de segurança para impedir a ocorrência de acidentes quando do descarregamento das cargas transportadas até suas dependências. Prova pericial que comprova que o apelante sofreu lesões corporais que reduziram sua capacidade para atividade laborativa regular. Danos materiais e lucros cessantes não comprovados e que não podem ser presumidos. Dano moral caracterização. Pensão vitalícia fixada, independentemente da parte lesada exercer nova atividade profissional em razão de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes deste E. TJSP e C. STJ. Recurso provido em parte para julgar o pedido parcialmente procedente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 973-976; 984-986). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fls. 1.062-1.064): .. sustentou a Agravante que E. Tribunal a quo, ao inadmitir recurso especial com base numa suposta inexistência de ofensa à legislação federal, acaba por extrapolar aquilo que é de sua competência, pois o conteúdo da decisão de inadmissão um "despacho padrão" utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para obstar injustamente o processamento do recurso especial, sendo certo que tal decisão é desprovida de qualquer fundamentação válida, posto que pode ser utilizada para obstar qualquer recurso interposto na origem, razão pela qual, nos termos do artigo 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, deve ser classificada como decisão carecedora de fundamentação e, portanto, nula. .. Não fosse suficiente, a r. decisão agravada indicou também como fundamento de inadmissão que o conhecimento do recurso especial anteriormente interposto exigiria a rediscussão de fatos e provas. Esse fundamento foi também impugnado, de forma específica, no item 4 das razões do agravo de decisão denegatória de recurso especial. Ora, trata-se novamente de outra "decisão padrão", lançada nestes autos de forma equivocada e que acaba por igualmente obstar injustamente o prosseguimento do recurso especial interposto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 1.069-1.078). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta em decorrência de acidente ocorrido ao realizar procedimento a mando e em favor da parte requerida, que ocasionou a perda da capacidade laborativa do autor. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de afronta aos arts. 86 do CPC e 186 do CC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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