Decisão · STJ

STJ AREsp 2511403

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABORDAGEM INDEVIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, com base nas premissas fático-probatórias dos autos, e considerando o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito, reformou a sentença e reduziu o valor anteriormente arbitrado a título de danos morais 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. A revisão do quantum indenizatório fixado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROMILDA BRAGA DE AMORIM contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 385-387). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 330-335): Apelação Cível. Ação de Indenização por Dano Moral. Autora abordada no caixa do supermercado, em função de suspeita infundada de furto, de maneira explícita e na presença de terceiros, por um funcionário do sexo masculino, ao que tudo indica com a demonstração dos pertences em sua bolsa, situação constrangedora apta a ofender a honra, ensejando indenização por danos morais. Inocorrência, porém, de maiores repercussões oriundas do evento. Filmagens exibidas (sem áudio) sinalizando que a autora foi questionada pelo preposto do supermercado de forma tranquila e rápida, sem causar tumulto. Valor indenizatório reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 4.000,00, de modo a bem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente às peculiaridades do caso. Sucumbência recíproca. Recurso do réu, parcialmente provido. Recurso da autora, desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não seria necessário o reexame de provas para revisão do quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias, uma vez que a controvérsia estaria bem delineada no acórdão combatido (fl. 394). Aduz que "foi estabelecido que houve a) abordagem infundada por suspeita de furto de um pedaço de carne; b) de maneira explícita e na presença de terceiros; c) por funcionário do sexo masculino, enquanto a recorrente é do sexo feminino; d) assim como pela abertura da bolsa para verificação. Desse modo, tais matérias restam suficientes para a apreciação do direito a ser aplicado, não sendo cabível o argumento de incidência da súmula 7 dessa corte" (fl. 395). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 401-409). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABORDAGEM INDEVIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, com base nas premissas fático-probatórias dos autos, e considerando o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito, reformou a sentença e reduziu o valor anteriormente arbitrado a título de danos morais 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. A revisão do quantum indenizatório fixado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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