STJ AREsp 2511403
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABORDAGEM INDEVIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, com base nas premissas fático-probatórias dos autos, e considerando o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito, reformou a sentença e reduziu o valor anteriormente arbitrado a título de danos morais 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. A revisão do quantum indenizatório fixado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROMILDA BRAGA DE AMORIM contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 385-387). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 330-335): Apelação Cível. Ação de Indenização por Dano Moral. Autora abordada no caixa do supermercado, em função de suspeita infundada de furto, de maneira explícita e na presença de terceiros, por um funcionário do sexo masculino, ao que tudo indica com a demonstração dos pertences em sua bolsa, situação constrangedora apta a ofender a honra, ensejando indenização por danos morais. Inocorrência, porém, de maiores repercussões oriundas do evento. Filmagens exibidas (sem áudio) sinalizando que a autora foi questionada pelo preposto do supermercado de forma tranquila e rápida, sem causar tumulto. Valor indenizatório reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 4.000,00, de modo a bem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente às peculiaridades do caso. Sucumbência recíproca. Recurso do réu, parcialmente provido. Recurso da autora, desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não seria necessário o reexame de provas para revisão do quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias, uma vez que a controvérsia estaria bem delineada no acórdão combatido (fl. 394). Aduz que "foi estabelecido que houve a) abordagem infundada por suspeita de furto de um pedaço de carne; b) de maneira explícita e na presença de terceiros; c) por funcionário do sexo masculino, enquanto a recorrente é do sexo feminino; d) assim como pela abertura da bolsa para verificação. Desse modo, tais matérias restam suficientes para a apreciação do direito a ser aplicado, não sendo cabível o argumento de incidência da súmula 7 dessa corte" (fl. 395). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 401-409). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABORDAGEM INDEVIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, com base nas premissas fático-probatórias dos autos, e considerando o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito, reformou a sentença e reduziu o valor anteriormente arbitrado a título de danos morais 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. A revisão do quantum indenizatório fixado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.